A Medida Provisória 927/2020 foi a primeira ação governamental para fins de manutenção de postos de trabalho em razão da Pandemia da COVID-19.
Ela trazia importantes mecanismos para viabilizar o enfrentamento da crise pelas empresas, bem como regular as relações entre empregado e empregador em meio às determinações de isolamento social.
Dentre tais disposições destaca-se:
1. Regulava a possibilidade de alteração do contrato presencial para o teletrabalho, fixando a forma de execução do mesmo.
2. Autorizava a antecipação de férias individuais, e o pagamento das mesmas até o 5º dia útil do mês subsequente, e o 1/3, apenas quando do pagamento da gratificação natalina, bem como a comunicação das férias com 48h de antecedência.
3. Banco de horas negativo, ou seja, primeiro conceder folgas e depois creditar as horas, podendo ser por ajuste individual e com compensação em até 18 meses.
4. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, como por exemplo de:
a) Exames ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais.
b) Treinamentos
5. Suspensão da exigibilidade do FGTS com vencimento em abril, maio e junho, com pagamento em 06 parcelas a partir de 07/2020
6. Prorrogação dos instrumentos coletivos à critério do empregador.
7. Durante o período de 180 dias os Auditores fiscais do Trabalho atuarão de forma orientadora, exceto por falta de registro de empregado, situação de grave e iminente risco, acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escrevo ou trabalho infantil
E qual o efeito de sua caducidade? As medidas provisórias detém prazo específico para sua conversão em lei, sob pena de caducarem, exatamente o que se deu no presente caso.
Contudo, enquanto de sua vigência, detém força de lei, razão pela qual, as aplicações realizadas até 19/07/2020 detém validade de acordo com a MP 927/2020, pelo que, por exemplo, o banco de horas instituído na sua vigência, não perderá a eficácia em razão de sua caducidade. As férias antecipadas não incidirão em qualquer irregularidade.
O que se altera com a caducidade da norma, é o fato de que a partir de hoje, nenhuma destas medidas podem passar a ser aplicadas.
Ou seja, quem já aplicou, está amparado na norma vigente à época, quem não aplicou, não poderá utilizá-la, passando a ter de adotar o regramento comum já existente.
Mohara Franken de Freitas
Advogada Corporativa
Esp. em Direito e Processo do Trabalho
Sócia do escritório Freitas Advogados Associados